Processo 1003693-02.2024.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003693-02.2024.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Número do Processo: 1003693-02.2024.8.11.0050 REQUERENTE:AUTOR(A): ERISELMA DA SILVA SANTOS REQUERIDO:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, ajuizada por ERISELMA DA SILVA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, concedendo os benefícios da justiça gratuita vindicados (ID 177909563), bem como determinando a realização de perícia médica e estudo socioeconômico e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. O laudo médico pericial foi colacionado ao ID 185665054, sua complementação consta no ID 194292142 e o estudo psicossocial ao ID 207439330. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 191260250), alegando, em síntese, que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício assistencial pleiteado. A parte autora deixou de impugnar a contestação. O feito foi saneado em ID 213585183, oportunizando as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se requerendo o deferimento da produção de prova documental (ID 216519629). A requerida quedou-se inerte tanto para requerer a apresentação de provas quanto para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela autora. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 1 – DA PROVA DOCUMENTAL E JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, defiro a produção de prova documental pleiteada pela requerente (ID 216519629), com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil. No que tange às demais questões de mérito, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/15, não havendo, s.m.j., a necessidade de dilação probatória, visto que se trata de matéria de fato: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. 2 – DA NATUREZA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PLEITEADO E REQUISITOS Trata-se de pedido de concessão de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, por meio do qual a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, ao argumento de ser portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais, dorsalgia, hipertensão arterial primária e leiomiomas uterinos, conforme mencionado na exordial (ID 177623748), sustentando não possuir meios de prover a própria subsistência. O benefício assistencial pleiteado é previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assegurando à pessoa com deficiência e ao idoso o pagamento de uma prestação mensal continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprovada a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja pessoa com deficiência, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as…

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