Processo 1003693-32.2024.8.11.0040
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003693-32.2024.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LAERCIO MARTINS CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LEANDRO HENRIQUE NERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIANE REGINA LANCE CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ADEMIR MARTINS CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JULIANA SILVERIA CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), AGROPECUARIA POZZOBON LTDA - CNPJ: 17.223.922/0001-60 (EMBARGANTE), SAMUEL PETRI SOLETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELSO VICENTE POZZOBON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ELIANE REGINA LANCE CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMIR MARTINS CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA SILVERIA CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGANTES: AGROPECUARIA POZZOBON LTDA E ELSO VICENTE POZZOBON EMBARGADO: LAERCIO MARTINS CARDOSO EMENTA: IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS POSTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO E RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Agropecuária Pozzobon Ltda. e Elso Vicente Pozzobon contra acórdão que deu provimento à apelação de Laércio Martins Cardoso, afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à aplicação do art. 202 do CC, à regra de interrupção única da prescrição, à concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e ao pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a prescrição com fundamento em pagamentos parciais posteriores; (ii) saber se houve omissão quanto aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; e (iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não afastou a prescrição com fundamento na interrupção prevista no art. 202 do CC, mas na renúncia tácita disciplinada pelo art. 191 do CC, diante da realização de pagamentos parciais após a data em que os próprios embargantes apontavam como marco de consumação da prescrição. A interrupção da prescrição e a renúncia tácita não se confundem. A primeira opera no curso do prazo prescricional; a segunda pressupõe ato posterior à consumação da prescrição, incompatível com a posterior invocação dessa defesa pelo devedor. Os pagamentos realizados em 31/07/2023, 03/10/2023, 26/10/2023, 12/12/2023 e 18/01/2024 foram considerados…
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