Processo 1003694-79.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003694-79.2025.8.11.0008. REQUERENTE: ROMAO TORRES ORTEGA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROMAO TORRES ORTEGA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (24/06/2025). Como causa de pedir, alegou preencher o requisito etário (71 anos) e ter vertido mais de 15 anos de contribuições (186 meses de carência). Afirmou que a negativa administrativa foi indevida, pois o INSS desconsiderou períodos anotados em CTPS sob o argumento de recolhimentos inferiores ao salário mínimo. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, CTPS (ID 618595590), CNIS (ID 618595589), dossiê administrativo e comprovantes de residência. A gratuidade da justiça foi deferida. O INSS apresentou contestação (ID 3067827660), arguindo, no mérito, a falta de carência mínima e a impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo após a EC 103/2019. As partes foram intimadas para especificar provas. O réu declinou. O autor pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. A aposentadoria por idade urbana, para o segurado do sexo masculino, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 65 anos e carência de 180 contribuições mensais (Arts. 48 e 25, II, da Lei 8.213/91). DO REQUISITO ETÁRIO O Autor nasceu em 07/02/1954. No momento do requerimento administrativo (24/06/2025), contava com 71 anos de idade, superando com folga o limite legal de 65 anos. Requisito preenchido. DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A controvérsia reside na validade dos vínculos empregatícios cujas contribuições constam no CNIS como inferiores ao salário mínimo após a EC 103/2019. Sem razão a autarquia previdenciária. No caso do segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é integralmente do empregador, conforme dita o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. Eventual recolhimento a menor ou ausência de repasse não pode ser imputado ao trabalhador, que possui a presunção de que o desconto foi efetuado em sua folha de pagamento. A anotação em CTPS goza de presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU) e é prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários. Analisando o extrato do CNIS e as cópias da CTPS, verificam-se os seguintes períodos: Victorio Romanini Neto (2001-2004) Victorio Romanini Neto (2006-2009) Linck-Ind e Com de Moveis Ltda (2012-2014) Marco Antonio Cunha Castro (2014-2015) Sergio Ruiz Castro (2015-2016) Linck-Ind e Com de Moveis Ltda (2019-2020) Elmar Jose Linck Ltda (2021-2025) O somatório desses períodos atinge 186 meses de carência, superando o mínimo de 180 exigido por lei. Portanto, o direito à aposentadoria por idade urbana é inquestionável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. CONDENAR o INSS a conceder ao autor, ROMAO TORRES ORTEGA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 234.244.100-7); b. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/06/2025 (data do requerimento administrativo); c. CONDENAR o…
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