Processo 1003695-25.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003695-25.2026.8.13.0024/MG AUTOR : YURI ARAUJO PRIMO VIDEIRA ADVOGADO(A) : YURI ARAUJO PRIMO VIDEIRA (OAB MG105029) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB MG155601) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, consigne-se que a causa de pedir do presente feito não se enquadra na que é objeto do Tema 1.417 do STF, circunstância que justifica o regular prosseguimento do feito. Conforme disponibilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: “ Tema 1417 – Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior . ”. (Grifou-se). Em acréscimo, conforme decisão proferida pelo Relator Dias Toffoli em 10.03.2026, com o intuito de esclarecer a abrangência da determinação nacional de suspensão: “ É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuári a; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública , que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. […] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica .”. (Grifou-se). O Artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não contempla a hipótese dos autos, que se relaciona com avaria em bagagem. Assim sendo, efetua-se a distinção ( distinguishing ) em relação à demanda que tramita perante o STF. Passa-se ao mérito. O autor relata que, acompanhado de sua família, especialmente filha de um ano e cinco meses de idade, empreendeu viagem com destino a Portugal em meados de 2024. Aduz que despachou um carrinho de bebê, o qual, porém, foi entregue no destino em completa inaptidão para uso. Descreve os danos ao bem, discorre sobre os prejuízos enfrentados, indica a lavratura do Relatório de Irregularidade de Bagagem e destrincha as tratativas…
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