Processo 1003696-36.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1003696-36.2026.8.11.0001 Requerente: JOSE TAVARES DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Das Preliminares. A preliminar de suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1044655-86.2025.8.11.0000 não merece acolhimento. Embora a validade das Leis Municipais nº 902 e 903/2020 seja objeto da referida ADI, a suspensão automática dos processos individuais somente ocorreria mediante decisão cautelar expressa do órgão competente com efeitos erga omnes, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.868/1999. Inexistindo tal determinação, não há óbice ao prosseguimento do presente feito. Da mesma forma, a preliminar de suspensão por risco à ordem e à economia públicas, embora chame atenção para o impacto potencial da multiplicação de demandas, não se sustenta como causa de suspensão obrigatória de processo individual. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para o tratamento de demandas repetitivas, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja instauração não foi demonstrada nos autos. As alegações de impacto financeiro, por si só, não são suficientes para paralisar o acesso individual à justiça, sem que haja comprovação robusta e específica da inviabilidade ou prejuízo irreparável. Por fim, a alegação de prescrição quinquenal deve ser afastada. A parte autora pleiteia diferenças remuneratórias a partir de janeiro de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 04/12/2025, ou seja, dentro do quinquênio legal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito. A controvérsia central reside na exigibilidade das diferenças salariais decorrentes da alegada não implementação das Leis Municipais nº 902 e 903/2020 pelo Município de Araguainha, considerando as vedações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada em contexto de calamidade pública nacional decorrente da pandemia de COVID-19, com o objetivo de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e, em contrapartida ao auxílio financeiro da União, impor restrições fiscais aos entes federativos. O artigo 8º da referida Lei Complementar estabeleceu vedações expressas, até 31 de dezembro de 2021, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública. Entre as proibições, destacam-se: "I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal…
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