Processo 1003699-52.2026.8.13.0480
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1003699-52.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : ROGERIO FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : PRISCILA FERREIRA ROCHA (OAB MG174903) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO PEREIRA SILVA (OAB MG138853) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A) : IZAMARA DAIANE NAIMEG FREDERICO (OAB MG193281) ADVOGADO(A) : FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB MG204796) ADVOGADO(A) : LUIZA MARA PEREIRA (OAB MG119016) DESPACHO Vistos etc... ROGERIO FERREIRA ROCHA opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença proferida em evento 29, SENT1 . A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a inaplicabilidade da presunção de má-fé do adquirente, a incidência das Súmulas 84 e 375 do STJ, os efeitos da revelia da embargada e a distinção entre posse e propriedade registral, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes – evento 34, DOC1 . Sucinto relatório. Decido. Conheço dos declaratórios, porquanto presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício do julgado, isto é, omissão, contradição, erro material ou obscuridade. O embargante sustenta omissão na sentença quanto à aplicação da Súmula 84 do STJ, defendendo a proteção de sua posse mesmo sem o registro do contrato particular de compra e venda. A Súmula 84 do STJ assegura a proteção possessória ao adquirente de imóvel mediante compromisso de compra e venda não registrado. Todavia, sua incidência pressupõe a demonstração da legitimidade do negócio jurídico e da regularidade da cadeia de transmissão do bem. No caso, consta da matrícula nº 104.314 que os proprietários registrais do imóvel são Marco Antônio de Carvalho Gontijo e Edimarcos Sebastião da Silva. Embora o embargante alegue ter adquirido o bem por contrato particular firmado com André Luís Silva, este jamais figurou como titular de qualquer direito sobre o imóvel, tampouco foi comprovada a regularidade das eventuais transmissões intermediárias. Assim, ausente prova mínima da origem legítima da posse invocada, mostra-se inaplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula 84 do STJ. A alienação de imóvel por pessoa que não detém sua titularidade configura venda a no domino , negócio incapaz de transferir a propriedade ou de gerar direito oponível ao legítimo proprietário. Admitir ao contrário implicaria afronta ao princípio da continuidade registral. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG é firme ao reconhecer que a venda a no domino não produz efeitos em relação ao proprietário registral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE. VENDA A "NON DOMINO" . Em se tratando de embargos de terceiro, necessário a parte embargante provar, como requisito mínimo, a posse ou a titularidade de algum direito incompatível com o ato constritivo. Caso dos autos em que não restou demonstrada a posse ou a propriedade sobre o imóvel constrito, pois se operou venda a non domino, que não produz efeitos em face do proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192811-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) EMENTA: DIREITO…
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