Processo 1003699-82.2025.8.26.0526
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
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Processo 1003699-82.2025.8.26.0526 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Marcelo Nucci Vieira Engenharia Ltda - Espólio de Willer Vilas Boas Costa - Vistos. Marcelo Nucci Vieira Engenharia Ltda., representada por seu sócio administrador Marcelo Nucci Vieira, propôs ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres em face do Espólio de Willer Vilas Boas Costa, representado pela inventariante Ariane Batista Simões. O autor alega que a demanda decorre do falecimento do sócio Willer Vilas Boas Costa, ocorrido em 15/09/2024, que detinha 50% das quotas sociais. Argumenta que, nos termos da cláusula 15ª do contrato social, a sociedade não se dissolveria pelo óbito, cabendo ao remanescente elaborar o balanço especial e aos herdeiros optar pela integração ou recebimento de haveres no prazo de 90 dias. Afirma ter apresentado o balanço especial em 10/12/2024, registrando um patrimônio líquido de R$ 113.331,38 e, por consequência, o valor de R$ 56.665,69 devido ao espólio. Deduzido o adiantamento de R$ 20.000,00 feito à viúva, sustenta que o saldo remanescente é de R$ 36.665,69. Aponta que, diante da falta de manifestação tempestiva sobre o ingresso do herdeiro menor e de impasse sobre os valores, tornou-se necessária a via judicial para declarar a dissolução parcial e fixar os haveres com base no balanço apresentado. O processo foi inicialmente distribuído perante o Foro de Salto/SP, sendo posteriormente redistribuído a este Juízo especializado de Direito Empresarial por força de declinação de competência (fls. 233/235). O requerido apresentou contestação às fls. 253/262, acompanhada de relatório contábil (fls. 264/268). Sustenta, em síntese, que a documentação fornecida pela empresa é incompleta, informal e imprestável para deflagrar o prazo de manifestação ou servir de parâmetro para a apuração de haveres. Aponta a existência de graves inconsistências contábeis e indícios robustos de confusão patrimonial entre as contas pessoais do sócio Marcelo e os recursos da sociedade, com o pagamento de faturas de cartão de crédito pessoal, parcelas de financiamento de veículos e empréstimos sem lastro. Destaca que o balanço especial omitiu ativos relevantes, como os veículos Fiat Strada e Fiat Fiorino adquiridos pela empresa no ano de 2024, bem como consórcios ativos. Pugna pela declaração de nulidade do balanço unilateral e pela realização de perícia contábil judicial para levantamento de balanço de determinação. O autor apresentou impugnação à contestação nas fls. 282/287, rebatendo as alegações de confusão patrimonial e defendendo a regularidade de seus lançamentos. Contudo, concordou expressamente com a realização de perícia contábil judicial para sanar as dúvidas e confirmar a correção de suas contas. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse no ingresso do herdeiro menor (Theo Simões Vilas Boas) na sociedade, tanto o Espólio (fls. 300) quanto o sócio remanescente (fls. 301) declararam expressamente que não possuem interesse na manutenção do vínculo societário com o sucessor. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à dissolução e à produção das provas requeridas às fls. 305. É o relato do necessário. O processo comporta julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, celeridade que se impõe especialmente em demandas societárias onde a indefinição do quadro social prejudica a estabilidade da empresa e as relações com terceiros. A dissolução…
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