Processo 1003701-73.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003701-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003701-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003701-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003701-73.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do MMA e do IBAMA – PECMA, no Distrito Federal contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação coletiva proposta por Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do MMA e do IBAMA – PECMA, no Distrito Federal em face de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de lista de substituídos e incompetência territorial. No mérito, adotou os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, consignando que a alteração do itinerário do transporte insere-se na discricionariedade da Administração Pública. Quanto ao pedido subsidiário, fundamentou que o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento está expressamente previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, consistindo em estrito cumprimento legal por parte da autarquia, não havendo ilegalidade na sua incidência. Em suas razões recursais, a Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do MMA e do IBAMA – PECMA, no Distrito Federal alega, em síntese, que se conforma com a improcedência do pedido principal relativo à manutenção do transporte integral, insurgindo-se exclusivamente contra a rejeição do pedido subsidiário. Argumenta que o auxílio-transporte possui natureza estritamente indenizatória, citando o art. 1º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 e o art. 51, III, da Lei n. 8.112/1990, e que o desconto de 6% (seis por cento) obriga o servidor a custear despesas inerentes ao serviço,…
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