Processo 1003702-62.2025.4.01.3502
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003702-62.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003702-62.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LINDOMAR MARQUES DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BORELA - PR103763-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LINDOMAR MARQUES DE SOUSA FILHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458653140 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003702-62.2025.4.01.3502 RECORRENTE: LINDOMAR MARQUES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN BORELA - PR103763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis – GO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Lindomar Marques de Sousa Filho contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Anápolis/GO, concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar à autoridade impetrada a realização da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício por incapacidade temporária, realizado em 17/12/2024. O juízo a quo deferiu a liminar fixando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a efetivação do ato pericial e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela. A sentença fundamentou-se, em síntese, na comprovação de que a mora administrativa foi manifestamente desarrazoada, visto que, entre a data do protocolo (17/12/2024) e a data da última remarcação (15/09/2025), transcorreriam mais de 9 (nove) meses sem a conclusão da etapa pericial. O magistrado destacou que a sucessão de cancelamentos imotivados atenta contra os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ressaltando a natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade do segurado incapaz. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifestou-se pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva na realização da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo…
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