Processo 1003703-78.2023.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003703-78.2023.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003703-78.2023.4.06.3825/MG AUTOR : JOVELINA BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCIA ANTUNES CRUZ MOTA (OAB MG143380) ADVOGADO(A) : VIRGINIA NASCIMENTO ATAIDE (OAB MG124922) ADVOGADO(A) : BARBARA BELLA BRAGA NOVAES BONFIM (OAB MG194528) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença requerido pelo INSS em desfavor da parte autora,  JOVELINA BARBOSA NASCIMENTO , que fora condenada ao pagamento de multa aplicada por litigância de má-fé (evento  48.1 ). Pelo evento 49.1 , foi determinada a intimação da executada para pagar a multa a que fora condenada na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, porém, ela apresentou impugnação à presente execução, alegando hipossuficiência financeira. Em síntese, requereu: a) o reconhecimento da inexigibilidade material temporária da multa aplicada; b) a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC; c) o arquivamento provisório dos autos executivos, sem baixa; d) a não adoção de medidas constritivas sobre o benefício previdenciário da executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de declaração de inexigibilidade da multa, pois se trata de condenação cuja decisão não cabe recurso. Oportuno ressaltar, ainda, que a benesse da justiça gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais decorrentes de litigância de má-fé praticada no curso do processo, ex vi  do artigo 98, § 4º do CPC, razão pela qual não se suspende a exigibilidade da multa imposta à parte autora. Outrossim, INDEFIRO  o pedido suspensão e arquivamento provisório do cumprimento de sentença, considerando que a execução se processa no interesse da parte exequente. Quanto ao pedido de não adoção de medidas constritivas sobre o benefício previdenciário da executada, além de não haver requerimento do INSS nesse sentido, é certo que as hipóteses de descontos estão discriminadas no art. 115 da Lei n. 8.213/91, não contemplando o caso dos autos. Inclusive, o art. 114 da legislação previdenciária veda atos constritivos sobre o benefício quando não previstos em lei: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Noutro giro, dada a ausência de pagamento voluntário e tempestivo do débito a que a parte autora fora condenada,  DETERMINO  que o montante executado seja acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC. Ademais, registre-se que, ante a ausência de pagamento no prazo legal, fica autorizado o protesto do título judicial conforme preconiza o art. 517 do mesmo diploma legal, devendo, para tanto, o exequente seguir aos comandos previstos nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Postas essas considerações, prossiga-se nos seguintes termos : 1.  RETIFIQUE-SE  a autuação para cumprimento de sentença, invertendo os polos da ação; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito visando à satisfação de sue crédito. 3. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE a execução provisoriamente por prazo indeterminado, ficando a exequente ciente que o cômputo dos prazos inerentes à…

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