Processo 1003705-43.2024.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1003705-43.2024.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1003705-43.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito fiscal representado pela CDA nº 202418444. Após a citação e a oposição de Embargos à Execução Fiscal (processo nº 1019082-54.2024.8.11.0041), os quais foram julgados improcedentes com trânsito em julgado, o executado peticionou nos autos requerendo a conversão do depósito judicial em renda, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (ID. 224732975). A Fazenda Pública, intimada a se manifestar (ID. 232531369), requereu a transferência do montante depositado para a conta corrente nº 1042948-4, Agência nº 3834-2, Banco do Brasil, de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, a fim de proceder à correta imputação do pagamento e verificar a existência de eventual saldo remanescente (ID. 233519916). É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão do exequente de proceder ao levantamento dos valores via transferência bancária para conta de titularidade da PGE, em detrimento da expedição de alvará judicial, é medida que visa à celeridade e eficiência administrativa na quitação do débito. Considerando que o depósito judicial (ID. 149369829) tem por finalidade garantir a execução e que o crédito foi objeto de discussão judicial exaurida, a conversão em renda é o passo lógico para a extinção da obrigação tributária. O procedimento de transferência pleiteado pela PGE, mediante indicação de conta vinculada, é plenamente compatível com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso. 1. EXPEÇA-SE alvará judicial ou ofício de transferência eletrônica determinando que o montante depositado no ID. 149369829, devidamente acrescido dos juros e correção legal, seja transferido para a conta de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso: Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente nº 1042948-4, CNPJ nº 57.467.931/0001-11. 2. Após a efetivação da transferência, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da suficiência do depósito para a quitação integral do crédito, incluindo honorários e custas, requerendo o que entender de direito quanto à extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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