Processo 1003705-72.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003705-72.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003705-72.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), CARLOS CESAR RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA RATIFICADA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para anular ato administrativo de suspensão do direito de dirigir, determinando o restabelecimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, diante de alegada irregularidade no procedimento administrativo instaurado para aplicação da penalidade. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se as notificações no processo de suspensão do direito de dirigir observaram o devido processo legal e se eventual irregularidade compromete a validade do procedimento administrativo. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada. 4. A suspensão do direito de dirigir exige prévio processo legal, com notificações de instauração e de penalidade, nos termos da Súmula 312 do STJ e do art. 265 do CTB. 5. A devolução postal por “endereço insuficiente” não autoriza, por si só, a notificação por edital, pois não se enquadra no art. 282, § 1º, do CTB. 6. Assim, a publicação editalícia prematura, sem diligências complementares para ciência do administrado, viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido e remessa necessária ratificada. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo de trânsito somente é válida após o efetivo esgotamento das tentativas de ciência do administrado pelos meios ordinários. 2. A devolução de correspondência com as anotações ‘não procurado’ ou ‘endereço insuficiente’, sem novas diligências para localização do interessado, não autoriza a imediata adoção da via editalícia. 3. A inobservância das regras de notificação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 257, § 7º, 265 e 282, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 13; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 23; Resolução CONTRAN nº 918/2022, art. 6º. Jurisprudência…

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