Processo 1003707-29.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003707-29.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003707-29.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : WANESSA FRANCINE LOPES SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.   I – BREVE SÍNTESE   Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de FGTS ajuizada por WANESSA FRANCINE LOPES SILVA DUARTE  em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS.   A parte autora relata que manteve, por longos anos, vínculo empregatício com o réu na condição de professora contratada, por meio de reiteradas designações e convocações para o cargo de Professor de Educação Básica. Afirma que tais contratações, embora apresentadas como de caráter temporário e excepcional, visavam, na realidade, o preenchimento de necessidades permanentes do serviço público educacional, configurando, assim, uma burla ao imperativo constitucional do concurso público. Diante desse quadro, pleiteou a declaração de nulidade de todos os contratos temporários firmados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, à exceção do contrato vigente, e, como corolário lógico da nulidade, a condenação do Ente Fazendário ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS.   Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias refutadas, especialmente aquelas amparadas pela Lei Estadual nº 7.109/77, à luz da modulação de efeitos operada na ADPF 915/MG, que declarou a não recepção de alguns de seus dispositivos, mas preservou a higidez dos contratos para o magistério até 16/08/2024. Com base na teoria dos efeitos repristinatórios, requereu que os contratos da autora fossem convalidados até esta data limite. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal.   Do relevante e necessário, é o resumo.   II- PRELIMINARMENTE   Inicialmente, no tocante à prescrição quinquenal, matéria prejudicial, o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para o manejo de ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, valendo-se da Súmula nº 85, assim ementou a seguinte tese : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Dessa forma, considerando que a verba pleiteada, in casu, tem nítido caráter sucessivo, em caso de procedência dos pedidos, ficará a pretensão autoral limitada ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação   Dirimidas esta preambular, estando o feito hígido para julgamento, de rigor o enfrentamento meritório .   III- DO MÉRITO   A controvérsia versa sobre a verificação do alegado direito da parte autora à percepção da verba referente ao FGTS, em razão do serviço prestado ao requerido em virtude dos diversos contratos temporários pactuados.   É certo que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. É o que determina o art. 37 da Constituição da República.   Este preceito visa a garantir os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da boa-fé na administração pública, assegurando que o acesso aos quadros…

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