Processo 1003709-35.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1003709-35.2026.8.11.0001 Requerente: REJEANE APARECIDA COUTINHO Requerido: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Trata-se de uma Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por REJEANE APARECIDA COUTINHO, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito O autor alega, em resumo, que o réu calcula de forma incorreta o adicional de insalubridade que lhe é devido. Sustenta que a base de cálculo utilizada pelo Município inclui apenas o salário-base e a parcela de URV, excluindo indevidamente a "gratificação de curso", a qual, segundo defende, tem natureza de vantagem permanente e deveria compor o vencimento para todos os fins legais. Diante disso, requer a declaração do seu direito à inclusão da gratificação de curso na base de cálculo do adicional de insalubridade, com o consequente apostilamento, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição de cinco anos. O ponto central da controvérsia é definir a correta base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público do Município de Paranatinga, especificamente se a "gratificação de curso" deve ou não compor o "vencimento" para essa finalidade. A Lei Municipal nº 24/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Paranatinga) estabelece as regras para o cálculo do adicional. O artigo 187, parágrafo único, é claro ao determinar que o adicional incide sobre o vencimento. Art. 187. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos á saúde. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Para interpretar o alcance do termo "vencimento", a própria lei oferece uma definição precisa, distinguindo-o de "remuneração". Conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal: Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, considera - se: (...) III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionam publico pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. IV - remuneração: retribuição pecuniária básica, acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito; A legislação, portanto, define "vencimento" como a retribuição básica do cargo, enquanto "remuneração" é um conceito mais amplo, que abrange o vencimento somado às demais…
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