Processo 1003711-64.2024.8.11.0004
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003711-64.2024.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (EMBARGADO), CONDOMINIO PARQUE DA SERRA - CNPJ: 30.469.325/0001-89 (EMBARGANTE), ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE ÁREAS PÚBLICAS CEDIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA POSSE QUALIFICADA E SUJEIÇÃO PASSIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Pública para rejeitar exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento de execução fiscal fundada em CDAs relativas à cobrança de IPTU sobre áreas públicas cedidas à associação. 2. A sentença havia acolhido a exceção para declarar a nulidade dos créditos, por ausência de base legal anterior. 3. O acórdão reformou a decisão ao reconhecer a possibilidade de sujeição passiva da associação, em razão da posse qualificada e fruição exclusiva do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão quanto à caracterização da posse qualificada e aos elementos probatórios; e (ii) saber se é admissível a inovação de argumentos e a juntada de documentos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à juntada de prova nova. Matérias não suscitadas anteriormente não configuram omissão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. A juntada de documento inédito e a invocação de tese não arguida nas fases anteriores impedem o conhecimento da matéria, por ausência de vício no julgado. 5. Não há contradição interna no acórdão. A distinção entre o plano administrativo e o tributário afasta incoerência lógica, pois a sujeição passiva decorre da situação fática de posse qualificada, e não do ato normativo administrativo. 6. A alegação de incompatibilidade entre administração e fruição exclusiva traduz inconformismo com o mérito, insuscetível de revisão na via dos embargos. 7. Verifica-se omissão quanto à limitação cognitiva da exceção de pré-executividade. A definição da posse qualificada e do sujeito passivo do IPTU demanda análise fática e probatória. 8. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de direito ou comprováveis de plano, não sendo adequada para controvérsias que exigem dilação…
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