Processo 1003711-75.2025.8.11.0086
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003711-75.2025.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDERSON LUIZ KAYSER em face de DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA e LEONARDO ALBERTO DELLA MEA, todos devidamente qualificados nos autos. A decisão inicial de ID nº 200192380 recebeu a exordial, deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a citação dos executados para satisfazerem a obrigação ou apresentarem embargos. Na mesma ocasião, fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de atraso no cumprimento. Devidamente citados, o executados deixaram de entregar o produto e opuseram Embargos à Execução ao ID nº 225874503, sustentam, em síntese: i) a impenhorabilidade dos bens por serem instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade rural; ii) a ocorrência de erro material na avaliação, ante a divergência de placas entre o auto de penhora e o laudo; iii) o excesso de penhora, porquanto os bens avaliados em R$ 1.454.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais). Pugnam pela concessão de tutela de urgência para suspensão de restrições de circulação. Instado, o exequente impugnou os pedidos ao ID nº 226482716, argumentando que: i) os executados alienaram a propriedade rural onde exerciam suas atividades, sendo os caminhões recebidos como parte do pagamento da venda (ID nº 204506012); ii) os bens possuem natureza comercial de transporte; iii) não há excesso, ante a existência de outras execuções contra os devedores. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Primordialmente, passo a análise da alegação de impenhorabilidade dos veículos dos executados. Sustentam os executados, em síntese, que o bem seria impenhorável por ser necessário e útil para o desempenho de atividade rural. Contudo, entendo que a alegação não deve ser acolhida. Explico. A impenhorabilidade alegada pelo executado está prevista o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de tal impenhorabilidade, resta imprescindível a ligação direta entre o bem e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade. Tratando-se de penhora de automóvel, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, o bem deve ser a própria ferramenta de trabalho, como ocorre nos casos dos taxistas, prestador de serviços de transporte ou instrutor de autoescola. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros,…
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