Processo 1003713-66.2026.8.11.0003

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1003713-66.2026.8.11.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003713-66.2026.8.11.0003. INVENTARIANTE: HILDEMARA GENISELLA ORMOND ESPÓLIO: MARIA ZELIA RIBEIRO GENISELLA Vistos etc. RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. Presentes os pressupostos, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Nomeio inventariante a requerente HILDEMARA GENISELLA ORMOND que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo virtual de compromisso (art. 617, parágrafo único do CPC), devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. Caso seja intimado e não preste compromisso legal, sem apresentação de justificativa idônea, no prazo acima fixado, desde já destituo do encargo. Prestado o compromisso legal, na forma acima decidida, determino, desde já (ficando intimado o inventariante), que traga aos autos, em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, caput, do CPC), as primeiras declarações que compõem o espólio do autor da herança, já trazendo os valores dos bens da herança, com o consequente cálculo do quinhão devido a título de ITCMD, devendo indicar, eventualmente, as dividas do espólio, observando, no mais, as previsões dos incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e, caso haja imóveis, deverá juntar a matrícula atualizada em nome do falecido, a fim de comprovar a sua propriedade, nos termos do art. 1.227, do Código Civil. Deverá, ainda, carrear aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, atendendo às disposições contidas no art. 2º, do Provimento 56/2016, CNJ, salvo se já juntadas. Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo a que se refere o art. 620, do CPC, e após as aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, do CPC, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e eventuais legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, do CPC), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos artigos 639 usque 641, do CPC, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, do CPC). Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição inicial, deverá a Inventariante retificá-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais. As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e seguintes, do CPC, e realizadas preferencialmente pelos meios eletrônicos, na forma do art. 246, e seguintes, do CPC. Para tanto, deverá a Inventariante descrever nas primeiras declarações as respectivas informações na qualificação…

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