Processo 1003714-06.2026.8.26.0562

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1003714-06.2026.8.26.0562
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1003714-06.2026.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.C.C. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se. PEDIDO CUMULADO - arbitramento de aluguel: A ação de partilha de bens decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável insere-se inequivocamente na competência desta Vara Especializada, porquanto a partilha volta-se ao desfazimento da mancomunhão, isto é, da universalidade patrimonial constituída pela aplicação das regras do regime de bens na constância da vida em comum (CC, arts. 1.639 e ss.). Patrimônio partilhável, nessa perspectiva, é exclusivamente aquele adquirido desde o termo inicial da união estável até a data da separação de fato, pertencente de modo abstrato a ambos os companheiros enquanto mancomunheiros. A sentença que decreta a partilha ostenta natureza constitutiva: ao definir objetivamente os quinhões cabentes a cada um dos ex-companheiros, ela desfaz a mancomunhão e, quando atribui o mesmo bem a ambos, transforma os até então mancomunheiros em condôminos. A partir desse momento, a relação patrimonial entre as partes deixa de ser regida pelo Direito de Família e passa a submeter-se às regras do condomínio previstas nos arts. 1.314 e ss. do CC, inseridas no Livro III do Código Civil, relativo ao Direito das Coisas. Mancomunhão e condomínio, convém enfatizar, são formas distintas de titularidade patrimonial, geradoras de relações jurídicas de natureza diversa. Enquanto a mancomunhão decorre da relação conjugal ou convivencial e se rege pelas normas do regime de bens, o condomínio decorre de negócio jurídico ou de decisão judicial constitutiva e submete-se a disciplina própria. As pretensões fundadas em cada uma dessas relações atraem, por consequência, a competência de Juízos materialmente distintos. Partilha refere-se a bens em estado de mancomunhão e é regulada pelas das regras de regime de bens do Direito de Família. Partilhar, na linguagem técnica, é identificar os bens integrantes da universalidade comunicável, fixar os quinhões cabentes a cada ex-consorte e, por sentença constitutiva, transformar os mancomunheiros em condôminos. O pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, portanto, não diz respeito à dissolução da mancomunhão. Ao contrário, encontra fundamento em relação jurídica de natureza condominial, cujo substrato normativo reside no Direito das Coisas: art. 1.319 do CC, segundo o qual cada condômino responde perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa (mancomunheiro não é condômino). Assim, não se confunde a pretensão de partilha retrospectiva, voltada à identificação do patrimônio adquirido na constância da vida em comum e à definição dos quinhões e a pretensão fundada em relação condominial, que é prospectiva e tutela direitos e obrigações entre condôminos. A partilha encerra a competência desta Vara Especializada quanto à dimensão patrimonial do litígio; as questões condominiais daí emergentes submetem-se à competência material do Juízo Cível, conforme art. 34 do Código Judiciário Estadual. Este Juízo Especializado, assim, afigura-se absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos afetos a relação entre…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados