Processo 1003714-22.2026.8.11.0045
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003714-22.2026.8.11.0045 DECISÃO A cédula de produto rural (Id n. 231202808) na cláusula décima elege o foro da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para dirimir as controvérsias. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre vinculação da cédula com a Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Isso porque, as obrigações não foram contraídas nesta Comarca, as partes aqui não residem, e o local de formação também não é nessa Comarca. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme dispõe o artigo 63 do CPC. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece regras específicas: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nessa esteira, colhem-se as ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI N. 14.879/2024. ELEIÇÃO DE FORO SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ART. 781, I, DO CPC. JUÍZO COMPETENTE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A eleição de foro em contrato de confissão de dívida deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, conforme disposto no art . 63 do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei n. 14.879/2024. 2. O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem vinculação ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 3. No caso dos autos, a cláusula de eleição de foro em contrato de confissão de dívida foi considerada abusiva por ser aleatória e divorciada do local de cumprimento da obrigação e do domicílio das partes, devendo a execução prosseguir no foro do domicílio do devedor, conforme art. 781, inciso I, do CPC. 4. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC para processar e julgar a causa. (TJSC, Conflito de…
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