Processo 1003716-59.2023.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003716-59.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRADE LIRA LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANDRADE LIRA LIMITADA CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - (OAB: PA23234-A) MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003716-59.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003716-59.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRADE LIRA LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003716-59.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Andrade Lira Limitada (nome fantasia Ótica Carol), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento de litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 1003714-89.2023.4.01.3100 (Id. 399033629). Inicialmente, pretende a parte impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional, assegurar o reconhecimento da imunidade tributária sobre as receitas decorrentes das operações de vendas e prestação de serviços que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com a consequente suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS, COFINS, CSLL e CPP. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a demanda é reprodução do Mandado de Segurança n. 1003714-89.2023.4.01.3100, anteriormente ajuizado e ainda em curso, configurando a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC Requer a parte apelante, em síntese, pela reforma da sentença, considerando a inexistência de litispendência, ao argumento de que os pedidos e causas de pedir nos processos referidos são distintos. Postula a devolução do processo à origem para o regular processamento e julgamento do mérito (Id. 399033650). Em contrarrazões, a União apresenta fundamentos para a manutenção da sentença de extinção. Subsidiariamente, quanto ao mérito, sustenta que a desoneração em Áreas de Livre Comércio possui natureza de isenção, e não de imunidade, não se aplicando o entendimento firmado pelo STF para as exportações no que tange aos tributos incidentes sobre a receita (Id. 399033656). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003716-59.2023.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela…
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