Processo 1003717-03.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003717-03.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003717-03.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOLANGE ALVES DE MAGALHAES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUBER LESSA COELHO - BA23686 e GLEUBER LESSA COELHO - BA23704 DESTINATÁRIO(S): SOLANGE ALVES DE MAGALHAES SOUZA GLEUBER LESSA COELHO - (OAB: BA23704) GLAUBER LESSA COELHO - (OAB: BA23686) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003717-03.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001128-49.2014.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOLANGE ALVES DE MAGALHAES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUBER LESSA COELHO - BA23686 e GLEUBER LESSA COELHO - BA23704 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003717-03.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE ALVES DE MAGALHAES SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ibotirama/BA, que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício em 31/08/2012, sob o fundamento de que o acervo documental em nome do genitor, aliado à prova testemunhal, comprovou o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a inexistência de início de prova material contemporâneo e eficaz para o período imediatamente anterior ao implemento da idade, em 2009, ou ao requerimento administrativo de 2012, destacando que a autora possui registros civis emitidos no Estado de São Paulo em 1993, além de domicílio eleitoral e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que confirmam sua residência naquela unidade federativa desde 1998. Argumenta que a fixação de domicílio em zona urbana distante rompe a presunção de continuidade do labor rural no município de Ibotirama/BA e que a prova testemunhal isolada é insuficiente para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 149 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a revogação da tutela antecipada com a determinação de restituição dos valores recebidos. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003717-03.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE ALVES DE MAGALHAES SOUZA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da concessão de…

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