Processo 1003718-78.2025.8.11.0050

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1003718-78.2025.8.11.0050
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo do Parecis
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1003718-78.2025.8.11.0050 Embargante: Aline Beck Embargada: Miriam de Oliveira Gomes Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Aline Beck em face de Miriam de Oliveira Gomes, com distribuição por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 1000808-15.2024.8.11.0050, que tramita perante este mesmo Juízo. Narra a Embargante, em síntese, que adquiriu de boa-fé, em 21 de fevereiro de 2025, mediante negociação direta com o Sr. Edson Rafael Bueno da Veiga, a motocicleta HONDA/CB600F HORNET, Ano/Modelo 2008/2008, Placa DVG-7C17, Renavan XXX.XXX.XXX-XX, recebida como pagamento em transação comercial. Aduz que, em 28 de março de 2025, deu início ao procedimento de transferência junto ao DETRAN, ocasião em que tomou conhecimento, em 03 de abril de 2025, da existência de restrição judicial sobre o veículo, inserida via sistema RENAJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000808-15.2024.8.11.0050, movido pela Embargada em face do Sr. Edson Rafael Bueno da Veiga. Sustenta ser terceira de absoluta boa-fé, alheia à relação processual do feito principal, e que a constrição recai indevidamente sobre bem de sua propriedade. Requereu, liminarmente, a baixa da restrição RENAJUD e, ao final, a procedência dos embargos com a desconstituição definitiva da penhora, além da condenação da Embargada em custas e honorários advocatícios. Por decisão de Id. 216591079, a tutela de urgência foi indeferida, por não restar demonstrada, em cognição sumária, a posse de boa-fé da Embargante sobre o bem, notadamente em razão da expiração do prazo de 30 dias previsto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro para efetivação da transferência. No Id. 220998655, a Embargante pugnou pela reconsideração do pedido liminar, juntando Declaração de Posse de Terceiro, firmada pelo Sr. Edson Rafael Bueno da Veiga, com reconhecimento de firma em cartório em 15/12/2025 (Id. 220998658), e conversa entre a Embargante e o referido vendedor, na qual este reconhece a transação e a posse do bem pela adquirente (Id. 220998656). Pedido rejeitado pela decisão de Id. 222853303. A Embargada Miriam de Oliveira Gomes foi regularmente citada em 31 de janeiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 221706996, mas quedou-se inerte, não ofertando defesa. Em manifestação de Id. 226596828, a Embargante requereu a decretação da revelia da Embargada, com aplicação dos respectivos efeitos materiais, e especificou as provas que pretende produzir, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de quatro testemunhas: Wagner dos Santos Lira, Natan Beck, Edson Rafael Bueno da Veiga e Giovana Trevisan Barcelo. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a Embargada, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, o que autoriza o julgamento imediato da lide, independentemente da produção de prova oral, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente porque, como se verá, operou-se, no caso, o efeito material da revelia. Com efeito, a prova testemunhal requerida pela Embargante destina-se a corroborar fatos que, diante da revelia da parte contrária e dos documentos já carreados aos autos, podem ser adequadamente apreciados pelo Juízo, tornando desnecessária a instrução oral para a…

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