Processo 1003718-84.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003718-84.2026.8.13.0245/MG AUTOR : JAENES ANTONIA CITADINO MARIANO ADVOGADO(A) : FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAENES ANTONIA CITADINO MARIANO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sustenta a parte autora que, em 25/02, recebeu contato telefônico e via videochamada de um indivíduo que se passou por gerente da instituição ré, o qual informou supostas cobranças indevidas em um cartão não reconhecido pela requerente. Aduz que o fraudador possuía acesso a todos os seus dados pessoais, bancários e contratos com outras instituições (Facta Financeira), o que conferiu credibilidade à abordagem e evidenciou falha de segurança da ré. Como manobra para "confirmar titularidade", o falsário realizou um depósito de R$ 87,00 via PICPAY na conta da autora. Afirma que, no dia seguinte, constatou a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 2.500,00 . O montante foi integralmente transferido, sem a sua anuência, via PIX, para a conta de um terceiro desconhecido (Breno Rocha da Silva). Relata que buscou a via administrativa, sem êxito. A instituição ré não promoveu o cancelamento da operação e procedeu ao desconto da primeira parcela do mútuo fraudulento, no valor de R$ 558,15 , diretamente de seus proventos de aposentadoria. Assim, requer em sede de tutela de urgência que o Réu seja obrigado a suspender os descontos na folha de pagamento do Autor, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Em análise ao pedido de tutela de urgência, resta claro que, para a concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito , conjuntamente com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . O primeiro dos requisitos – probabilidade do direito – foi desta forma analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “ Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil , 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos da matéria fática que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se proteger o direito invocado de…
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