Processo 1003719-75.2023.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1003719-75.2023.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SÉRGIO RESENDE SPANI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, nos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” n.º 1003719-75.2023.8.11.0004, opostos por SÉRGIO RESENDE SPANI, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que julgou procedentes os pedidos do embargante, nos seguintes termos (ID. 349859877): “Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por Sérgio Resende Spani em face do Estado de Mato Grosso. O autor narra na Inicial que foi surpreendido com execução fiscal, autuado sob o número 1002520-86.2021.8.11.0004, no valor de R$ 485.914,94 (quatrocentos mil oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Aduz, em apertada síntese, que foi realizado cadastro em seu nome perante à SEFAZ, como produtor rural, sendo geradas várias notas fiscais de venda de animais semoventes, dando causa ao ICMS que, não recolhidos, deram origem à execução ora questionada. Argumenta, indicando vários elementos, que o cadastro foi fraudado, bem como os demais documentos que instruíram a sua inscrição como produtor rural perante a Fazenda Pública. A Inicial foi recebida, sem o deferimento da suspensão da execução (Id. 115444410). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação aos embargos (Id. 119430256), defendendo os atos administrativos. O embargante apresentou réplica (Id. 122203839). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos (Id. 141963904). O Estado de Mato Grosso pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 148630004). Já o embargante, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID. 151561601). O julgamento foi convertido em diligência, para requisitar, do Cartório de 2º Ofício de Barra do Garças/MT e do INDEA/MT, cópia dos documentos que instruíram a Inicial (Id. 157688983). O Cartório informou que não existe cadastro de Ademar Ferreira Rocha e que, apesar de existir ficha de cadastro do embargante, nas datas de 17/7/2018, 9/12/2019 e 9/12/2019, não foi realizado nenhum ato de reconhecimento de assinatura dele (Id. 159253456). O INDEA informou que não localizou informações referentes ao embargante, Sérgio Resende Spani (Id. 160585684). Instado, o embargante alegou que as informações prestadas pelos entes corroboram as alegações iniciais. Entretanto, pugnou para que seja solicitada da SEFAZ cópia de todos os documentos do processo administrativo 5744096/2019 (Id. 163950937). Já o Estado pugnou pelo julgamento do feito (Id. 166373122). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de embargos à execução fiscal movido por Sérgio Resende Spani em face do Estado de Mato Grosso. Não havendo matérias prejudiciais de mérito, passo à análise do julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), entendendo suficientemente instruído, comprovando as alegações inicial, motivo pelo qual, deixou de acolher o pedido do autor em requisitar informações junto à SEFAZ. Pois bem. Narra do autor que sempre trabalhou em serviços com carteira de trabalha anotada ou na qualidade de autônomo e jamais desenvolveu atividade de produtor rural. O autor faz um escorço…
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