Processo 1003720-62.2025.8.11.0013

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003720-62.2025.8.11.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003720-62.2025.8.11.0013 EXEQUENTE: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALE DE SAO DOMINGOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONSTRUTORA CARDOSO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS/MT, fundada no Contrato Administrativo nº 89/2022 e respectivo 4º Termo Aditivo (Id. 200682248 e 200682249), cujo objeto consistiu na implantação de sistema de captação de água e construção de alambrado no Distrito de Adrianópolis, Município de Vale de São Domingos/MT. A execução visa ao recebimento do montante de R$ 11.228,30 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e trinta centavos), correspondente ao reajuste contratual de 25% pactuado no 4º Aditivo e que permaneceu inadimplido pelo ente público. Regularizadas as custas processuais (Id. 203038793), o executado foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução, conforme certificado pela serventia (Id. 218323277). Em seguida, a exequente manifestou-se (Id. 220990490), requerendo o prosseguimento da execução com a atualização do débito para R$ 14.551,91 – calculado com base no INCC-DI e nos juros contratuais de 0,5% a.m. simples – e postulando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Fundamento e decido. I – Da ausência de embargos e do prosseguimento da execução Nos termos do art. 910, caput, do CPC, na execução fundada em título extrajudicial a Fazenda Pública é citada para opor embargos no prazo de trinta dias. Não opostos os embargos, o § 1º do mesmo dispositivo determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. No presente caso, a certidão de Id. 218323277 atesta que o Município de Vale de São Domingos foi regularmente citado e não opôs embargos no prazo legal. Diante disso, reconhece-se a ausência de resistência do executado e determina-se o prosseguimento do feito rumo à expedição do ofício requisitório. II – Dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis Ponto nevrálgico a definir consiste nos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito exequendo, uma vez que o executado é ente da Fazenda Pública Municipal. A exequente apresentou cálculos com fundamento no INCC-DI (FGV) e nos juros moratórios de 0,5% a.m. simples, nos termos da cláusula 10.1 do Contrato Administrativo nº 89/2022. Todavia, esses índices contratuais não são os legalmente aplicáveis quando o devedor é ente público, pois a relação entre credor particular e Fazenda Pública, uma vez submetida ao Poder Judiciário, sujeita-se a regime constitucional e legal específico, que prevalece sobre estipulações contratuais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, assentando que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte relativa à correção monetária, não é aplicável independentemente da natureza da condenação. Outrossim, o STJ, no Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.495.146/MG e outros), consolidou os índices aplicáveis para débitos de natureza administrativa em geral: IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança para mora, até a superveniência da Emenda…

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