Processo 1003721-13.2026.8.11.0013
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003721-13.2026.8.11.0013 EXEQUENTE: MARIVONE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO proposto por MARIVONE ANDRADE DA SILVA em decorrência do falecimento de LUIZ FELIPE ANDRADE DA SILVA, conforme certidão de óbito acostada aos autos sob o ID 237762771, dando conta do falecimento ocorrido em 29 de maio de 2026, no Município de Barretos, Estado de São Paulo. Consta que o de cujus era solteiro, não deixou testamento – conforme certidão negativa do CENSEC juntada ao ID 237762781 –, nem herdeiros na linha descendente ou cônjuge/companheiro sobrevivente. A requerente qualifica-se como genitora e única herdeira legítima do falecido (ID 237762773 e 237762775). O acervo hereditário conhecido é composto por saldo de FGTS no valor de R$ 1.162,38 junto à Caixa Econômica Federal (ID 237762774) e por eventual saldo bancário junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, agência 0805 (ID 237762780), cujo montante é desconhecido. Foram juntadas certidões negativas de débitos federais (ID 237762782) e estaduais (ID 237762783). A requerente pleiteia: (a) gratuidade da justiça; (b) nomeação como inventariante; (c) pesquisa patrimonial via SISBAJUD junto à Sicredi para apuração do saldo na data do óbito, aplicações e eventual seguro prestamista; (d) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do saldo de FGTS e autorização de levantamento; e (e) ao final, homologação por adjudicação com expedição do competente alvará. É a síntese. Decido. 1. Recebimento da inicial. RECEBO a inicial, porquanto preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do artigo 321 do mesmo diploma. 2. Da gratuidade da justiça. A requerente declarou sua hipossuficiência financeira (ID 237762778), informando exercer atividade de trabalhadora do lar, sem renda formal. Atendidas as exigências estabelecidas no item 2.14.8 da CNGC e nada havendo a indicar que a requerente não faça jus ao benefício, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Da nomeação da inventariante. A certidão de óbito (ID 237762771) confirma que o de cujus era solteiro e não deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente. A requerente MARIVONE ANDRADE DA SILVA é a genitora e herdeira única do falecido, conforme documentos de ID 237762773 e 237762775, enquadrando-se no artigo 617, inciso III, do CPC. Desse modo, NOMEIO inventariante a requerente MARIVONE ANDRADE DA SILVA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (arts. 617, parágrafo único, e 620 do CPC). 4. Do saldo de FGTS. O extrato de FGTS juntado ao ID 237762774 demonstra saldo de R$ 1.162,38 em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6.858/1980 e do artigo 666 do CPC, os saldos de FGTS não recebidos em vida pelo trabalhador são pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos em lei, independentemente de inventário ou arrolamento. Referidos valores, portanto, não integram o acervo hereditário sujeito a inventário judicial, podendo ser levantados administrativamente pela requerente diretamente junto à Caixa Econômica Federal, dispensada a expedição de ofício judicial para essa…
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