Processo 1003721-81.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003721-81.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003721-81.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ELZELENE LAURIANO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREZA DAS GRAÇAS DE SOUSA (OAB MG179140) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELZELENE LAURIANO FERREIRA SILVA  em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega, em síntese, que é pensionista e identificou descontos mensais de R$ 37,30 em seu benefício previdenciário, vinculados a empréstimo consignado de nº010c95 70a78a 2d que afirma não ter solicitado, contratado ou autorizado, alegando não ter assinado documentos referentes à operação. Assevera que os descontos, que informa totalizarem R$ 484,90, decorreriam de falha na prestação dos serviços da ré. Requer, em sede de tutela de evidência, que a instituição financeira seja intimada a juntar aos autos o suposto contrato de empréstimo assinado pela autora. Requer também, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identificação atualizado ( evento 15, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto aos processos indicados na certidão, registro que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e a ação de nº 1003730-43.2026.8.13.0134, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos ao processo mencionado, para tramitação conjunta neste Núcleo. Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Exige-se a demonstração dos elementos previstos taxativamente nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam:  I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, a autora requer, em sede de tutela de evidência, a intimação da ré para juntar aos…

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