Processo 1003722-59.2023.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003722-59.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: SIDENILMA NUNES GONCALVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por SIDENILMA NUNES GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora, atualmente com 55 anos de idade e trabalhadora rural, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de patologias na coluna vertebral e artroses (CID-10 M19 e M54.6). Sustenta que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/06/2023, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização antecipada de perícia médica (ID 133791044). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 158588854). Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia social para aferição da condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que não restaram comprovados o impedimento de longo prazo nem a situação de miserabilidade exigida pela legislação (ID 163523725). Em seguida, foi determinada a realização de estudo socioeconômico (ID 181963951), tendo o respectivo laudo social sido juntado aos autos (ID 185659728). Após a juntada do laudo social, a autarquia apresentou nova contestação, reiterando que a autora não preenche os requisitos relativos à deficiência e à renda familiar para a concessão do benefício assistencial (ID 196392184). Intimada, a parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações do INSS e impugnando as conclusões do laudo social, sustentando que a renda familiar é instável e insuficiente para assegurar sua subsistência e custear as despesas com medicamentos, reiterando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 197166189). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autarquia permaneceu inerte (ID 217708335). Sobreveio decisão de saneamento, na qual o Juízo reconheceu a presença dos pressupostos processuais, declarou o feito saneado e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas (ID 217787308). Instadas as partes, decorreu o prazo sem novos requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas. Conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida está suficientemente provada nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Diante disso, passo ao julgamento do mérito. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte…
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