Processo 1003723-51.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003723-51.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003723-51.2026.8.13.0231/MG AUTOR : NATALE MARIANA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATALE MARIANA SILVA RIBEIRO  em face do BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A autora relata ter tido um pedido de empréstimo bancário recusado em fevereiro de 2026 e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma negativação em seu nome realizada pela empresa ré. O apontamento refere-se a um suposto débito de R$207,19, vencido em 19/07/2023. Contudo, a requerente afirma não possuir qualquer débito em aberto ou vínculo contratual com a requerida, sustentando a total ilegitimidade da dívida. Informa, ainda, que tentou solucionar o imbróglio extrajudicialmente por meio de notificação postal, mas a ré permaneceu inerte e insistiu na manutenção da restrição desabonadora. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança com a rescisão de eventual contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço válido no evento 19, DOC3 , além de certidão de nascimento no  evento 19, DOC2 , sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Ademais,  diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC8 ,  evento 1, DOC9 ,  evento 1, DOC10  e  evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC4 , é que a parte autora possui outras negativações em seu desfavor. O afastamento de apenas um registro não surtiria o efeito desejado,…

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