Processo 1003723-55.2025.8.26.0318

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1003723-55.2025.8.26.0318
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Processo 1003723-55.2025.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique Franchiosi - - Claudete Aparecida Franchiosi Soares de Sousa - - Maria Isabel Franchiosi Gaspar - - Ana Maria Franchiosi - - Andre Eduardo Franchiosi - I. DA ORGANIZAÇÃO PROCEDIMENTAL Embora a demanda tenha sido distribuída originariamente sob a classe de Inventário Judicial, verifica-se ser cabível a adoção do rito simplificado do Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. Isso porque os herdeiros, além de serem plenamente capazes, manifestaram de plano a concordância integral quanto à partilha dos bens do espólio, estando todos representados pela mesma advogada constituída nos autos. A alteração do rito é necessária para adequar o processamento do feito à sua realidade jurídica, permitindo que a discussão sobre questões tributárias seja relegada à via administrativa própria, nos termos do artigo 662 do CPC, agilizando assim a entrega da tutela jurisdicional com a homologação da partilha amigável. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil, DETERMINO a conversão do presente feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO. II. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No âmbito do inventário e do arrolamento, as custas e despesas processuais constituem encargos do próprio espólio, devendo ser suportadas pelas forças da herança, conforme a inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, cujo critério para o deferimento do benefício não se restringe à condição financeira individual de cada sucessor ou do inventariante, embora se possa apreciar e deferir a eles, se o caso, os referidos benefícios. Assim, havendo patrimônio suficiente no acervo hereditário para fazer frente aos custos do processo, a gratuidade deve ser indeferida, independentemente da situação econômica pessoal dos herdeiros. No caso em tela, os próprios requerentes indicaram um monte-mor estimado em R$ 194.288,83, composto por bens imóveis de valor considerável, o que indica, em princípio, a capacidade do espólio de arcar com os ônus processuais após a apuração definitiva dos ativos. Contudo, este Juízo reconhece que, embora o espólio possua patrimônio imobiliário, pode haver ausência imediata de liquidez financeira para o adimplemento das custas iniciais sem prejuízo do andamento do feito. Considerando que as primeiras declarações já foram apresentadas às fls. 51/54, mas que remanesce a incerteza momentânea sobre a existência de numerário disponível em contas bancárias ou aplicações financeiras da falecida, a análise definitiva do pedido de gratuidade deve ser postergada para após a efetiva juntada de outros documentos. Portanto, para viabilizar o exame posterior da pretensão, os herdeiros deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos, prioritariamente em relação à liquidez do espólio, e, subsidiariamente, à situação econômica dos herdeiros. Devem ser apresentados, cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda dos herdeiros e autora da herança; b) extratos bancários dos últimos três meses de contas de titularidade da falecida e dos próprios herdeiros; e c) comprovantes de rendimentos atuais dos herdeiros (holerites ou extratos de benefício previdenciário). III. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Compulsando a manifestação de fls. 51/54, verifico…

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