Processo 1003723-68.2026.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003723-68.2026.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003723-68.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: MARIA FELIX RIBEIRO FERREIRA Endereço: rua floriano peixoto, 180, coelhão - morada nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: PRISCILA CUNHA DA SILVA IMPETRADO: Nome: ROSINALDO FERREIRA ARAUJO Endereço: Área Agrópolis Incra - Amapá, 0, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-545 Nome: INSS - GERENTE EXECUTIVO - APS MARABÁ Endereço: Quadra Oito, 19, av. vp8 qd 19, lote especial Fl.32, 2 piso., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-180 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Felix Ribeiro da Silva em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Marabá/PA, visando assegurar a análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada. A impetrante alega que formulou pedido administrativo em 08/06/2025, tendo sido submetida à avaliação social e perícia médica, com reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, sem que houvesse decisão até o momento do ajuizamento. Sustenta que houve extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Afirma violação ao direito à razoável duração do processo. Defende o cabimento do mandado de segurança para sanar omissão administrativa. Requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido. Requer, ao final, a notificação da autoridade coatora e a concessão definitiva da segurança para compelir o INSS a apreciar o requerimento administrativo. Indica como autoridade coatora o gerente da agência local do INSS, com endereço em Marabá/PA. É o relatório. Decido. Ausência de declaração de hipossuficiência Verifica-se que a parte impetrante não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do…

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