Processo 1003724-35.2021.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003724-35.2021.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1003724-35.2021.8.11.0015 REQUERENTE: ADEMAR SELMO FARIA REQUERIDAS: TRIGALLE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c exibição de documentos ajuizada por Ademar Selmo Faria em face de Trigalle Prestadora de Serviços Ltda e Sompo Seguros S.A. Em sua inicial (id 50831793), o autor relata ser proprietário de uma colheitadeira que, em janeiro de 2020, foi objeto de contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, a qual se responsabilizou pelo transporte do maquinário de Sinop/MT até Cristalina/GO. Afirma que, durante o trajeto, o veículo transportador sofreu um acidente que resultou no tombamento da carga, causando avarias orçadas em R$ 261.058,13. Sustenta que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 80.000,00, valor que reputa insuficiente para o reparo integral e que a privação do bem impediu a execução de serviços de colheita. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento da diferença dos danos materiais (R$ 181.058,13), indenização por lucros cessantes pelas safras perdidas e compensação por danos morais em R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência para exibição incidental da apólice de seguro foi indeferido, sob o fundamento de que a prova se confunde com o mérito e a matéria de defesa (id 57061334). Citada, a ré SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (id 73984020), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa por ausência de vínculo contratual direto com o autor. No mérito, alegou que a apólice vigente prevê limite máximo de garantia de R$ 80.000,00 para mercadorias usadas, valor este já integralmente quitado. Sustentou a validade das cláusulas limitativas e a exclusão contratual expressa para danos morais e lucros cessantes. A ré TRIGALLE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA contestou o feito (id 120363224) arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que a relação entre as partes não era de mero transporte, mas uma parceria comercial/sociedade de empreitada, devendo o autor suportar os riscos do negócio. Impugnou a validade dos orçamentos apresentados, alegou inexistência de prova de danos morais e afirmou que a máquina já se encontra em operação, refutando o pleito de lucros cessantes. O autor apresentou impugnação às contestações (ids 126455749 e 126459838), rebatendo as preliminares e sustentando que a apólice de seguro apresentada pela ré prevê cobertura de até R$ 1.000.000,00 para máquinas agrícolas, o que afastaria a tese de limite de R$ 80.000,00. Em decisão de saneamento e organização do processo (id 162097622), o juízo acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a complementação das custas — devidamente cumprida pelo autor (id 162738168) — e postergou a análise das demais preliminares para a sentença. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (id 177158838), procedeu-se ao depoimento pessoal do preposto da ré Trigalle (id 177158840) e à inquirição de testemunhas (ids 177159692, 177159693 e 177159694). Encerrada a instrução, a ré SOMPO SEGUROS S.A. apresentou alegações finais (id 179183975) reforçando os limites contratuais da apólice para bens usados e a falta de prova robusta dos lucros cessantes. Por sua…

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