Processo 1003725-84.2025.4.01.3315
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003725-84.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELSON DIVINO CARNEIRO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA - BA57785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DELSON DIVINO CARNEIRO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados junto ao Município de Paratinga/BA. Requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/12/2019, e o pagamento das parcelas vencidas. Aduz o autor que, na data do requerimento administrativo (NB 178.685.242-7), já possuía mais de 35 anos de contribuição, somando vínculos urbanos e tempo de serviço público municipal. Relata que o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que apenas 7 anos foram comprovados. Informa que, em sede recursal administrativa, obteve provimento por unanimidade perante a 10ª Junta de Recursos (Acórdão 3ªCA 10ª JR/6164/2023), mas que o benefício não foi implantado devido à interposição de embargos declaratórios pela autarquia, pendentes de julgamento desde março de 2024. Despacho de Id 2194169226 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da autarquia previdenciaria. O INSS apresentou contestação (Id 2201516962) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido alegando que o autor não implementou os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores ou de transição da EC 103/2019. Defendeu a imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, para fins de contagem recíproca, alegando que parte dos vínculos no CNIS possui indicação de Regime Próprio (RPPS). Em réplica (Id 2216766632), o autor reiterou que a documentação necessária (CTPS e declarações) consta nos autos e que o próprio Conselho Recursal do INSS já validou seu direito. As partes declararam não ter interesse na produção de novas provas (Id’s 2232747945 e 2235063853). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. II.1 Da Preliminar de Prescrição Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. II.2 Do Mérito Pretende a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.685.242-7, DER 16/12/2019, Id. 2182365724). Importa frisar, que a Emenda Constitucional nº 20/98, garantiu aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, a aposentadoria aplicando-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. Entretanto, tais regras de transição, para a obtenção de aposentadoria por tempo de…
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