Processo 1003727-33.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003727-33.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1003727-33.2026.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em R$ 26.400,00 pela atuação de escritório em cinco processos executivos após 31 anos de prestação de serviço, interrompida por rescisão unilateral e imotivada da instituição financeira em novembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de honorários advocatícios, mesmo com cláusula de êxito, autoriza o arbitramento judicial; e (iii) verificar se o valor arbitrado guarda proporcionalidade com as etapas processuais efetivamente cumpridas nos processos paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada por iniciativa do cliente impede o implemento da condição de êxito, autorizando o arbitramento judicial dos honorários na proporção dos serviços prestados para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário (Código Civil, art. 129). 4. O arbitramento de honorários deve observar a dedicação do advogado, a complexidade da causa e o tempo despendido, exigindo-se que o valor estipulado recompense o desempenho profissional sem gerar ônus excessivo ou enriquecimento sem causa. 5. A atuação limitada à distribuição de iniciais e fases intermediárias, sem a efetiva constrição de bens ou satisfação do crédito nas execuções, justifica a redução do valor arbitrado para refletir a extensão proporcional do labor efetivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios frustra a justa expectativa do profissional e assegura o direito ao arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 129; CPC/2015, art. 85, § 8º e art. 370; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.337.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 886.504/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011; STJ, REsp n. 1.139.630/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.03.2012. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 26.400,00 a título de verba honorária proporcional, decorrente da prestação de serviços jurídicos no processo nº 0000718-60.2018.8.11.0106, 0801769-21.2020.8.14.0009, 0701821-90.2020.8.01.0002, 0800191-73.2020.8.14.0057 e 0002048-29.2019.8.14.0121. Em suas razões recursais, o Banco Apelante suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, e alega que a sentença foi extra petita ao afastar disposições contratuais válidas sem pedido revisional. No mérito, defende a prevalência do pacta sunt servanda, sustentando que o apelado já recebeu os valores devidos pelas etapas concluídas e que a "Recuperação Final" (êxito) configura…

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