Processo 1003727-57.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1003727-57.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : SILVIO MARIO RIBEIRO (ESPÓLIO) - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) APELADO : IVANILDE LIMA GALVAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CONJUNTO DE TEMPO RURAL E URBANO. TEMA 1007/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. A autarquia sustenta insuficiência de início de prova material contemporânea, descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de vínculos urbanos constantes do CNIS, impossibilidade de concessão do benefício rural e necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido à aposentadoria rural por idade; e (ii) se é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor, nascido em 02/09/1956, implementou o requisito etário para aposentadoria rural em 02/09/2016, sendo exigida carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor campesino, corroborado por prova testemunhal harmônica (Evento 1): (i) carteiras de filiação sindical aos trabalhadores rurais, datadas de 07/11/2014 e 04/07/2017 (OUT2, fl. 49); (ii) recibo declaratório de posse, datado de 04/04/2005, com reconhecimento de firma em 2014 (OUT2, fl. 51); (iii) contrato particular de comodato rural firmado em 2014 (OUT2, fl. 53); (iv) Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 2001 (OUT2, fl. 55); (v) prontuários médicos de unidade de saúde rural com registros dos anos de 2008 e 2009 (OUT2, fls. 62/64); (vi) notas de crédito rural referentes aos anos de 2011 e 2013 (OUT2, fls. 75/89); (vii) entrevista rural realizada pelo INSS, com conclusão favorável ao exercício de atividade campesina (OUT2, fl. 139); e (viii) Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 2007, com validade até 2013 (OUT2, fl. 145). 6. Entretanto, os diversos vínculos urbanos registrados no CNIS entre os anos de 1975 e 2010 (Evento 1, OUT2, fl. 125) evidenciam o exercício relevante e prolongado de atividade urbana, circunstância que descaracteriza a condição de segurado especial durante todo o período de carência exigido para a aposentadoria rural prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91. 7. A hipótese, contudo, autoriza a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91, admitido o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de carência, independentemente da predominância de uma ou outra atividade ou do exercício de labor rural no momento do requerimento administrativo. 8. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1007,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.