Processo 1003727-63.2023.4.06.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003727-63.2023.4.06.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003727-63.2023.4.06.3807/MG APELADO : MARIA NILZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLAYNE DE JESUS LOPES PINHEIRO (OAB MG082706) ADVOGADO(A) : BRUNA DE ANDRADE MACHADO (OAB MG211656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento abemaciclibe 150 mg à parte autora, para tratamento de carcinoma ductal invasivo de mama, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, evento 156, SENT1 . Em suas razões recursais, o ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta, em síntese: (i) a necessidade de observância dos Temas 793 e 1.234 do STF, com redirecionamento da obrigação à União e eventual ressarcimento; (ii) a ausência dos requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz do Tema 106 do STJ; (iii) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS; (iv) a necessidade de observância das diretrizes da política pública oncológica, com atuação dos CACONs e UNACONs; e (v) a inadequação da intervenção judicial diante dos princípios da reserva do possível e da isonomia no acesso às políticas públicas de saúde, evento 176, APELAÇÃO2 . A UNIÃO, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (ii) fragilidade da prova pericial; (iii) violação às diretrizes da política pública de saúde e à necessidade de observância da medicina baseada em evidências; e (iv) risco de grave lesão à ordem administrativa e ao erário, pleiteando, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evento 177, APELAÇÃO1 . Foram apresentadas contrarrazões. No curso do processo, sobreveio petição da parte autora (evento 193) informando a suspensão definitiva do tratamento com o medicamento abemaciclibe, desde 16.06.2024, em razão da evolução da doença, evento 193, PET_INTERCORRENTE1 . Em petição protocolizada em 27/04/2026, evento 2, PET1 , o Estado de Minas Gerais informou a disponibilidade do medicamento requerido nessa ação. É o relatório. Passo a decidir. Registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC. Inicialmente ressalte-se que, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, voltada à tutela do direito fundamental à saúde mediante fornecimento de fármaco específico, o sobrestamento do tratamento pelo médico assistente inviabiliza a continuidade da prestação jurisdicional nesse particular, por ausência superveniente de interesse processual. Nada obstante, consoante relatado, o Estado de Minas Gerais, recentemente (evento 2), informou a disponibilidade do medicamento requerido, embora já constasse dos autos a suspensão definitiva do tratamento desde 16.06.2024. Nesse contexto, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à subsistência de obrigações decorrentes da tutela anteriormente deferida, torno sem efeito a determinação de fornecimento do fármaco abemaciclibe, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida nestes autos. Além disso, diante de tal circunstância, impõe-se o  não conhecimento parcial do s recurso s de apelação interposto s , notadamente no que se refere ao mérito da obrigação de fornecimento do medicamento,…

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