Processo 1003728-21.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003728-21.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003728-21.2026.8.11.0040. AUTOR: SIMONE ALVES GAMA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. I. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE ALVES GAMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é titular do perfil pessoal @simonealvesgama304 no aplicativo Instagram desde o ano de 2018 e que, em 03/03/2026, teve a conta desativada de modo permanente pelo provedor de aplicação, sem prévia notificação e sem indicação específica da conduta supostamente infratora, tendo recebido apenas a comunicação genérica de que a conta não seguiria os padrões da comunidade e foi desabilitada permanentemente (Doc. 05, ID 226317257). Sustenta que esgotou as tentativas administrativas de reativação, tanto pelos canais do próprio aplicativo (Vídeo 05, ID 226317267) quanto por reclamação formal no portal Reclame Aqui (Doc. 06, ID 226317259), sem qualquer resposta, e que a requerida sequer disponibiliza canal humano de atendimento ao consumidor. Postulou, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil em até vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao pagamento de indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 3.000,00, além da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00. Por decisão de 14/04/2026 (ID 230037729), o juízo postergou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço, providência cumprida em 17/04/2026 (ID 230653396, com os documentos dos IDs 230655403, 230655404 e 230655408). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 226963040). Sustentou, em esclarecimento inicial, que o aplicativo Instagram é operado pela empresa norte-americana Meta Platforms (provedor de aplicação), e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. teria objeto social distinto, voltado à locação de espaços publicitários, comprometendo-se, todavia, a comunicar a empresa responsável e a manter o juízo informado. No mérito, defendeu que a eventual desativação se daria em conformidade com Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade livremente aceitos pela autora ao se cadastrar (exercício regular de direito, CC, art. 188, I); que o provedor disponibiliza canais administrativos de apelação no próprio aplicativo e na Central de Ajuda; que inexiste defeito do serviço e nexo causal; que não há dano moral indenizável; subsidiariamente, postulou a redução do quantum; impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica; protestou pela impossibilidade de condenação em custas e honorários em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55); e consignou expressamente que prova oral e depoimento pessoal seriam impertinentes, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Pugnou pela total improcedência. Audiência de conciliação realizada por videoconferência em 04/05/2026 (Termo no ID 232123813), com presença de ambas as partes e seus patronos, restou infrutífera. Na ocasião, a reclamante pugnou pelo julgamento…

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