Processo 1003728-97.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003728-97.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003728-97.2026.8.13.0223/MG AUTOR : LEANDRO AMANCIO LIMA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES (OAB MG125307) DECISÃO Vistos. 1. Defiro , à parte demandante, a gratuidade judiciária. 2. LEANDRO AMANCIO LIMA DE CAMPOS , devidamente qualificado(a) na presente ação ordinária previdenciária, movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a concessão/manutenção do auxílio-acidente. Para tanto, afirma que sofreu acidente de trabalho em 04/04/2005 o que o(a) impossibilitou de exercer atividades laborativas, bem como habituais. Alega, ainda, que recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença, sendo o mesmo foi cassado em 30/11/2005. De acordo com art. 300, do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Considerando que a legitimidade do procedimento está na observância do devido processo legal, em que tem como um dos seus princípios, o contraditório, a permissão prevista no artigo 300 do CPC/2015, tem recebido sérias críticas no sentido de que estaria o Juízo, ao deferir uma tutela antecipada, sem audiência da parte contrária, desrespeitando o referido princípio.  Além disso, o legislador, ao permitir a antecipação anotada, tomou o cuidado de condicioná-la a certos requisitos: a prova inequívoca das alegações e a verossimilhança delas, ou seja, a probabilidade de que o arguido tem força de verdade; além disso, deverá ser observado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto o professor e ilustre Desembargador Dr.Elpídio Donizetti, assim nos ensina: “Por prova inequívoca, entende a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importe se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, a antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos a final, na sentença. É o periculum in mora.”                    No que diz respeito pedido antecipatório, ou seja, ao restabelecimento do benefício, entendo que o mesmo não deve ser deferido , já que os requisitos autorizadores não estão presentes. Inexiste a prova inequívoca de que a parte autora faça jus ao benefício, já que não há pericia médica nos autos, fator indispensável para concessão do referido benefício, mormente ao lapso temporal decorrido da cassação do mesmo (30/11/2005) até a data em que a presente ação foi ajuizada 18/03/2026. Além do mais, cumpre ressaltar que o STF já firmou entendimento de que a antecipação dos…

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