Processo 1003729-17.2022.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003729-17.2022.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003729-17.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA e outros POLO PASSIVO:LAURO DA SILVA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A DESTINATÁRIO(S): LAURO DA SILVA BARBOSA MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - (OAB: PB23060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003729-17.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003729-17.2022.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA e outros POLO PASSIVO:LAURO DA SILVA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003729-17.2022.4.01.3901 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Lauro da Silva Barbosa, em ação ajuizada pelo rito comum em face da UNIFESSPA, da UFRJ e da UNIÃO, objetivando sua remoção por motivo de saúde de dependente. Narra o autor ser servidor público federal ocupante do cargo de professor do magistério superior, vinculado à UNIFESSPA, lotado no Campus de Marabá/PA, em regime de dedicação exclusiva. Sustenta que sua genitora, residente no município do Rio de Janeiro/RJ, foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico, enfermidade grave que demanda acompanhamento médico contínuo, tendo sido submetida a sessões de quimioterapia, cirurgia e acompanhamento oncológico permanente, circunstância que exige suporte familiar constante. Afirma ser filho único e responsável pelo acompanhamento da mãe durante o tratamento, razão pela qual requereu administrativamente sua remoção para instituição federal de ensino localizada no Rio de Janeiro/RJ, a fim de possibilitar o adequado acompanhamento da genitora. Relata, contudo, que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a pretensão implicaria redistribuição e que seria inviável a remoção entre instituições federais de ensino distintas. Diante disso, ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento de seu direito à remoção, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remoção do autor da UNIFESSPA para a UFRJ, condicionada à devolução de código de vaga equivalente pela instituição de destino, condenando ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, as instituições apelantes sustentam, em síntese: (i) inexistência dos requisitos legais para remoção por motivo de saúde; (ii) necessidade de comprovação por junta médica oficial; (iii) impossibilidade jurídica de remoção entre instituições federais de ensino distintas, por possuírem quadros próprios de pessoal; (iv) violação ao regime jurídico da redistribuição previsto na…

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