Processo 1003734-56.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003734-56.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : CHARTH COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CAMPOS ROCHA (OAB MG088138) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. REPETIÇÃO NÃO POSTULADA MAS RECONHECIDA JUDICIALMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para reexame de acórdão que apreciou apelação da União e remessa necessária em mandado de segurança relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Discute-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, especialmente quanto ao ICMS passível de exclusão e à modulação dos efeitos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que o valor a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial do direito à restituição ou compensação do indébito tributário, sem pedido da parte impetrante e em desconformidade com a modulação do Tema 69, deve ser afastado em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observa a tese vinculante firmada pelo STF no RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O entendimento consolidado nos embargos de declaração do RE 574.706 estabelece que o ICMS excluído da base de cálculo das contribuições corresponde ao valor destacado na nota fiscal de saída, e não ao ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5. O acórdão recorrido afasta corretamente a tese fazendária ao reconhecer que o ICMS incidente sobre a operação, destacado na nota fiscal, é o montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A parte impetrante não formulou pedido de restituição ou compensação de indébito tributário na petição inicial, e a sentença não reconheceu qualquer direito repetitório. O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do direito à repetição do indébito tributário configura julgamento extra petita , por apreciar matéria não deduzida pela parte autora. 7. O reconhecimento de efeitos financeiros anteriores a 15.03.2017 contraria a modulação estabelecida pelo STF no Tema 69, uma vez que a ação foi ajuizada em 14.03.2019. 8. A ampla devolutividade da remessa necessária autoriza a correção do acórdão em sede de juízo de retratação para excluir a declaração judicial de restituição ou compensação indevidamente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69 da Repercussão Geral); STF, RE 574.706/PR, Embargos de Declaração, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.05.2021; TRF2, APELREEX 0713781-07.1985.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ…
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