Processo 1003734-64.2025.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003734-64.2025.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003734-64.2025.8.11.0007 I. RELATÓRIO LUCIANA FERREIRA DA PAZ SILVA ajuizou ação de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação do benefício de espécie 31, com renda mensal equivalente a 91% do salário de contribuição, pelo prazo de 24 meses, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença de mérito (Id 213283507), proferida em 30/10/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o auxílio-doença com RMI de 91% do salário de contribuição, pelo prazo de 24 meses, e a pagar as parcelas retroativas a partir da DER. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 214144766), o juízo retificou a sentença embargada para fixar a DIB em 10/04/2024 — data correta do requerimento administrativo —, conforme decisão de 18/11/2025 (Id 215484944/215484948). Após o trânsito em julgado certificado em 12/03/2026 (Id 226345588), a exequente protocolou o cumprimento de sentença em 17/03/2026 (Id 226942818/226942826), instruído com memória de cálculo elaborada pelo sistema Previdenciarista (Id 226942829), datada de 17/03/2026, apurando o total de R$ 34.117,87 em atrasados referentes ao período de 04/2024 a 10/2025 (21 meses), acrescidos de honorários advocatícios contratuais de R$ 3.184,46 (10% sobre o valor auferido pela parte), totalizando R$ 37.302,33. O juízo proferiu decisão em 19/03/2026 (Id 227261482/227335670) determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, com expedição de RPV/precatório em caso de não impugnação. A advogada da exequente manifestou ciência (Id 227997083). Em 24/04/2026, o INSS protocolou petição (Id 231270865), acompanhada de memória de cálculo elaborada pelo sistema Conta Fácil Prev (JF/RS), atualizada até abril/2026 (Id 231270867), apurando o montante de R$ 33.134,31 em atrasados, acrescidos de honorários de R$ 3.313,43, totalizando R$ 36.447,74. Na referida petição, o INSS declarou expressamente que a apresentação dos cálculos constitui "ato voluntário focado na solução consensual de conflitos" e "não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso". O juízo intimou a exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito (Id 233707093/234555952). A exequente apresentou manifestação em 25/05/2026 (Id 234842637/234842639), impugnando o cálculo do INSS e apontando duas divergências: (a) omissão integral do 13º salário do exercício de 2025 no cálculo do executado; (b) diferença de metodologia de atualização e data-base. Requereu a rejeição do cálculo do INSS e a homologação do seu próprio cálculo, no valor de R$ 37.302,33. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza da manifestação do INSS Preliminarmente, registro que o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A petição protocolada em 24/04/2026 (Id 231270865) é expressamente qualificada pelo próprio executado como "ato voluntário focado na solução consensual de conflitos", sem configurar "reconhecimento de dívida ou valor incontroverso". Trata-se, portanto, de mera apresentação de cálculo alternativo, e não de impugnação formal ao título executivo. Não obstante, considerando que o…

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