Processo 1003737-45.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003737-45.2025.8.13.0433/MG AUTOR : CLEIDE SOARES PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por CLEIDE SOARES PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, aduz o requerente ser servidor público, lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros e que seu trabalho é realizado em condições insalubres e periculosas. Contudo, informa não receber os adicionais correspondentes a tais condições. Ante o exposto, requer que seja deferido o pedido para o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no seu grau máximo de 40% (quarenta por cento), que deverá ser calculado sobre o vencimento básico. Apresentada contestação em (Evento 22), o Estado impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, aduz a incompetência do juiz pedindo a suspensão imediata, conforme decisão contida no IRDR 1.0000.24.394995-5/001. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação em (Evento 28). Em especificação de provas, o Estado requer o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requer a prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. Saneado o feito no Evento 40, rejeitou-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita e acolheu o pedido de prova emprestada apresentado pela autora. É relato do necessário. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por CLEIDE SOARES PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia na existência do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. Dessarte, em detrimento do arguido pelo Réu, a demanda tem como fundamento jurídico precípuo o disposto pelo 7º, XXIII, da CF, o qual assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”. Ainda que se argumente que o art. 39 da Carta Magna não estenda tal direito aos servidores públicos, a Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispôs: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (...) § 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (grifei) A verba sob análise ainda encontra disciplina expressa no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745, de 20 de março de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de setembro de 1997, notadamente no parágrafo único do seu artigo 4º. Com isso, conclui-se…
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