Processo 1003737-67.2024.8.26.0417
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003737-67.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S/A - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o reembolso de valores pagos em virtude de contrato de seguro firmado com o segurado Bassam Saad Abou Mourad. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro de bens com a referida pessoa, garantindo cobertura contra danos elétricos na unidade consumidora situada na Avenida Sete de Setembro, nº 922, Centro, no município de Paraguaçu Paulista/SP. Sustentou que, no dia 16/03/2024, em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida, três aparelhos de ar condicionado sofreram avarias irreparáveis, conforme dossiê de sinistro nº 114202403280865. Em decorrência do evento, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária ao proprietário dos bens, valor este que busca reaver pela via regressiva. Acostou documentos como apólice, comprovante de pagamento, notas fiscais e laudos técnicos particulares. Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação às fls. 251/270, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo por parte do segurado ou da seguradora. No mérito, contestou a existência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e os danos alegados, afirmando que seus sistemas internos de monitoramento não registraram qualquer perturbação ou oscilação na rede de distribuição que atende ao local na data e horário informados. Sustentou a insuficiência e a unilateralidade dos laudos apresentados com a inicial, destacando a falta de assinatura e qualificação técnica adequada nos documentos; alegou, ainda, que as avarias poderiam ter origem em defeitos na rede interna do imóvel ou em descargas atmosféricas que atingiram periféricos como antenas de TV e internet, situações que excluem a sua responsabilidade. Defendeu o dever do consumidor de manter as instalações internas conforme as normas técnicas da ABNT e requereu a realização de prova pericial para a apuração da verdade real. A parte autora apresentou réplica às fls. 280/287. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 319/320, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial técnica, mantendo a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de hipossuficiência técnica da seguradora. O laudo pericial judicial foi colacionado às fls. 336/376. Instadas a se manifestar sobre o resultado da perícia, a seguradora autora manifestou sua discordância às fls. 388/390, e a requerida apresentou manifestação às fls. 391/397. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Reitero a rejeição da preliminar quanto à falta de interesse de agir. (Fls. 319/320). A questão jurídica em análise deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público. Sendo a requerida prestadora de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, sua responsabilidade é regida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da…
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