Processo 1003738-23.2020.4.01.3812
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Remessa Necessária Cível Nº 1003738-23.2020.4.01.3812/MG PARTE AUTORA : PATRICIA DE FATIMA CECILIA MACEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a adoção de medidas hábeis a promover o pagamento do seguro-desemprego à parte impetrante. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. A Procuradoria Regional da República não apresentou parecer. Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos. Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal: "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;" Na hipótese em análise, a sentença analisou de maneira exaustiva e adequada os fundamentos fáticos e jurídicos da impetração e não merece reforma. O Programa do Seguro-Desemprego destina-se a prestar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para a percepção do benefício, o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990 exige que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família. A legislação não estabelece a simples condição de sócio ou titular de pessoa jurídica como causa autônoma de impedimento à concessão do benefício. O fato juridicamente relevante é a efetiva percepção de renda própria suficiente, que não pode ser presumida exclusivamente a partir da existência formal de inscrição empresarial. O cerne da controvérsia concentrou-se na existência, ou não, de renda própria apta a afastar o direito ao benefício, em razão de a Impetrante figurar como sócia da empresa “Bueri & Silva Premoldados Ltda”. A autoridade impetrada sustentou que tal circunstância configuraria percepção de renda própria, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, além de alegar a decadência do direito ao benefício. A sentença, contudo, afastou a preliminar de decadência ao reconhecer que não houve comprovação da ciência inequívoca da decisão administrativa em momento anterior, considerando como marco a notificação ocorrida em 03/07/2020, o que torna tempestivo o ajuizamento da ação em 20/10/2020. No mérito, entendeu que a mera participação societária não é suficiente…
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