Processo 1003739-47.2026.8.26.0100

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1003739-47.2026.8.26.0100
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Processo 1003739-47.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.G.P.E. - T.P.E.F.C. - Vistos. O requerente A. G. P. E. ajuizou ação de oferta de alimentos em face de seu filho menor T. P. E. F. C., representado por sua genitora M. F. F. C. (fls. 1/4, ). Em emenda à inicial, o autor limitou o objeto da ação à verba alimentar, indicando que as questões de guarda e convivência seriam discutidas em ação autônoma (fls. 23/24, ). Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 30% do salário mínimo nacional (fls. 35/36, ). Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 80/96, ). Em sede de reconvenção, postulou a fixação de alimentos avoengos complementares em face da avó paterna, P. P. E., requerendo a sua integração ao polo passivo da demanda (fls. 92/95, ). Na mesma peça, pleiteou a majoração dos alimentos provisórios anteriormente fixados (fls. 90/91, ). Posteriormente, o requerido apresentou petição intermediária informando os dados bancários de sua genitora e pleiteando o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelo autor nos autos (fls. 72/73, ). 1.A reconvenção apresentada pelo requerido com o objetivo de incluir a avó paterna, P. P. E., no polo passivo para a fixação de alimentos avoengos complementares é manifestamente inadmissível, impondo-se a sua rejeição liminar por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção pressupõe a existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. A demanda originária consiste em ação de oferta de alimentos proposta pelo genitor em face do filho, cujo objeto limita-se à verificação do binômio necessidade e possibilidade na relação direta de filiação. A obrigação alimentar dos avós possui natureza eminentemente subsidiária e complementar, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil. O chamamento dos ascendentes de grau imediato somente se justifica quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência de ambos os genitores em prover o sustento do menor, o que demanda dilação probatória complexa e autônoma, salientando-se que na presente não será investigada a capacidade financeira da genitora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da análise da capacidade financeira da genitora de arcar com os alimentos dos recorridos. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores, que é o caso dos autos. 3. A reforma do julgado, que entendeu pela incapacidade financeira da genitora, de modo a justificar a…

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