Processo 1003740-59.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003740-59.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN MSCiv 1003740-59.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EDGILSON LUCAS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dde827 proferida nos autos.   MSCiv 1003740-59.2026.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6   Parte:   CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Parte:   Advogado(s):   EDGILSON LUCAS SANTOS VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Parte:   JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EDGILSON LUCAS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id decb70c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id c15c334). Regular a representação processual (Id 3438d73). Preparo dispensado (Id ce5b545).   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O impetrante requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa de demissão por justa causa, exclusivamente para fins de inscrição e participação em concursos públicos promovidos pelo litisconsorte (CEETEPS) ou pelo Estado de São Paulo, e para determinar que o litisconsorte se abstenha de impedir ou prejudicar a inscrição do recorrente em seus certames com base na penalidade sub judice, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido:   “Inicialmente, esclareça-se que, no caso, por se destinar a impugnar o indeferimento de tutela antecipada de urgência, em sede de reclamação trabalhista, afigura-se cabível o mandado de segurança, conforme item II, da Súmula nº 414, do C. TST, que dispõe: Súmula 414 - Súmulas do TST II- No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito. O impetrante ajuizou a reclamação trabalhista n.º 1000249-82.2026.5.02.0052 para requerer, dentre outros direitos, a reversão da justa causa aplicada pela ré e indenização por danos morais. Buscou a "imediata concessão da tutela provisória de urgência para suspender para fins declaratórios os efeitos da decisão que aplicou a penalidade e que seja…

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