Processo 1003741-58.2024.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003741-58.2024.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1003741-58.2024.8.11.0050 Autor(a)(s): Francisco De Assis Severiano Dos Santos Requerido(a)(s): Saga Japan Comercio De Veiculos Ltda e outros Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reconhecimento de Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral e Material com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco De Assis Severiano Dos Santos em face de Saga Japan Comércio De Veículos Ltda e Saga Pantanal Comércio De Veículos Ltda, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que compareceu à sede da empresa Saga Japan Comércio De Veículos Ltda (Saga Nissan), em Tangará da Serra/MT, onde realizou negociação para aquisição de veículo, entregando como parte do pagamento o automóvel Nissan/March 16SL CVT, placa QCN9A03, ano 2019/2020, de sua propriedade. Posteriormente, manifestou interesse em recomprar o referido veículo, tendo entabulado nova negociação com o mesmo funcionário/vendedor/gerente da empresa, no interior da loja. Afirma que, por orientação do preposto da Requerida, efetuou dois depósitos via PIX, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conta bancária indicada pelo funcionário, em nome de Benedito Rafael Josetti Guedes, em 13/09/2024. Sustenta que, após os pagamentos, a recompra não se concretizou, o vendedor tornou-se inacessível e as empresas Requeridas apresentaram respostas evasivas, sem devolver os valores pagos nem entregar o veículo. Alega que o valor foi obtido mediante empréstimo bancário, agravando sua situação financeira. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Teoria da Aparência, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o fortuito interno. Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação pelas Requeridas de documentos relacionados à negociação, conversas de WhatsApp, e-mails e contratos. No mérito, pugna pela rescisão do contrato verbal de recompra, pela restituição do valor de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Quanto à produção de provas, protestou pela produção de todos os meios admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal do representante das Requeridas, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. A Decisão de Id. 206324967 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a citação das requeridas para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 10/11/2025 (Id. 214636216), a tentativa de autocomposição resultou infrutífera, tendo as Requeridas saído cientes do prazo para contestação. Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 216102687), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os valores depositados pelo Autor não foram recebidos pelas empresas, tendo sido transferidos para conta bancária de terceiro (Benedito Rafael Josetti Guedes), estranho à relação jurídica, sem qualquer autorização, ciência ou participação das concessionárias. Sustentam que a primeira negociação foi regularmente realizada com pagamento na conta oficial da empresa, ao passo que a segunda tratativa, da qual resultou o alegado prejuízo, ocorreu à revelia das Requeridas, por ação de terceiro que se aproveitou da confiança do Autor. No…

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