Processo 1003742-29.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO MSCiv 1003742-29.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16599ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial MSCiv 1003742-29.2026.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 Parte: Advogado(s): ELIANE CRISTINA CAMPOS THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: Advogado(s): FABIANA DIAS DE OLIVEIRA THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: Advogado(s): GRABSEC - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. THAIS BARROS MESQUITA (SP281953) Parte: Advogado(s): GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. THAIS BARROS MESQUITA (SP281953) Parte: Advogado(s): JOSE JUNIOR MONTE VIEIRA THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: Advogado(s): JOSE ROBERTO DE SOUSA THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: Advogado(s): JULIANA ROBERTA DE OLIVEIRA CRUZ THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Parte: Advogado(s): MARCIO DA CONCEICAO SANTA ROSA THIAGO DE FREITAS MELICIO (SP230575) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GRABSERV – PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e GRABSEC – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 7fea73d,eaebe51; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 1d263e2). Regular a representação processual (Id bb58a8d). Preparo satisfeito. Custas recolhidas no id fefbf62. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO As recorrentes requerem a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata da eficácia dos mandados, ofícios e quaisquer expedientes dirigidos às tomadoras/terceiros, expedidos com fundamento nos atos executórios questionados, bem como a suspensão da exigibilidade da multa de 5% aplicada no acórdão recorrido, até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Consta da decisão recorrida: “Inconformada com o indeferimento liminar de seu mandado de segurança, a impetrante apresenta agravo interno. Em suas razões de agravo sustenta que o mandado de segurança deve ser processado porque o ato da autoridade impetrada configura flagrante violação ao seu direito constitucional de acesso à…
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