Processo 1003743-69.2024.8.11.0004

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1003743-69.2024.8.11.0004
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se ação de repactuação de dívidas com tutela ajuizada por DIRCEU LUIS PICH em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, HAVAN S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados no processo. Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 153140115). Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a remessa dos autos para o CEJUSC do Superendividamento para realização da audiência de conciliação (Id. 156235594). CREFISA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contestou e arguiu preliminar de falta de interesse processual, inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso do débito e impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 159978364). CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou e arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 161960160). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou e arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 165507299). BANCO MASTER S/A contestou e arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso do débito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 166415524). Termo de audiência de conciliação realizada em 22/08/2024, no qual foi consignado que todas as partes compareceram, à exceção da Havan S.A.; que o autor apresentou proposta de plano de pagamento; que as requeridas presentes rejeitaram o plano e não apresentaram contrapropostas, manifestando desinteresse na autocomposição do litígio; e que a conciliação restou infrutífera, com determinação de retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento da fase judicial do superendividamento (Id. 166532297). BANCO DO BRASIL S/A contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 166584661). BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contestou e arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de negociação administrativa prévia. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 168585390). LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de negociação administrativa prévia. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 168952476). Impugnação à contestação (Id. 170167228). Foi determinada a citação da demandada HAVAN S/A, bem como a intimação do ITAU UNIBANCO S/A para se manifestar acerca da habilitação nos autos, uma vez que não integra o polo passivo da presente demanda (Id. 185410279). HAVAN S.A. peticionou nos autos informando que o débito objeto da ação foi integralmente quitado pelo autor em 27/09/2024, mediante acordo…

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