Processo 1003743-69.2025.8.11.0025
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1003743-69.2025.8.11.0025. EMBARGANTE: ELAINE MACHADO DE QUEIROZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Trata-se de embargos à execução opostos por ELAINE MACHADO DE QUEIROZ em face da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, baseada na Cédula de Crédito Bancário nº C10333030-1, no valor de R$ 234.475,28. A Embargante alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor cobrado é abusivo e carece de memória de cálculo detalhada por parte do exequente, abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à capitalização de juros (anatocismo) e taxas superiores à média de mercado e necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos com a revisão do saldo devedor. Ao ID. 208668624 foi determinada a emenda à inicial para que a embargante comprovasse a hipossuficiência alegada. Emenda realizada ao ID. 212190327. A inicial foi recebida ao ID. 215114488, oportunidade em que foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação (ID. 218047515), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar do tópico relativo ao excesso de execução, ante a inobservância do art. 917, §3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a não abusividade dos juros. Instadas a especificarem eventuais provas que pretendessem produzir, a embargante requereu a produção de perícia contábil (ID. 226315699), enquanto o Embargado reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID. 225473993). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial contábil, uma vez que a análise das supostas abusividades pode ser realizada a partir do exame do contrato e da legislação aplicável. Ademais, consigno que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a dilação probatória mostra-se totalmente desnecessária, uma vez que a controvérsia remanescente cinge-se a matérias estritamente de direito. No que tange especificamente ao pedido de perícia para apuração de suposto excesso de execução, cumpre observar que a legislação processual impõe um ônus específico à parte que alega tal vício. O art. 917, §3º do CPC estabelece de forma cogente: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O §4º do mesmo dispositivo complementa a norma ao determinar que: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz não conhecerá da alegação de excesso de execução”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante não apresentou o valor que entende como…
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